quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Publicação de Obra

É com grata satisfação que divulgo a publicação do livro "Ciências Penais - perspectivas e tendências da contemporaneidade", pela editora Juruá. Neste livro constam textos de Professores da PUCRS e de Universidades estrangeiras.
Ainda, foi publicado o texto "O crime de gestão temerária e a política criminal contemporânea: uma breve análise da (in)constitucionalidade do tipo penal" que elaborei juntamente com o advogado criminalista e Mestre em Ciências Criminais Guilherme Abrão.


Divulgando - II Congresso Internacional de Ciências Criminais


terça-feira, 5 de outubro de 2010

Parabéns pela atuação e novo Juri dia 06/10

Gostaria de parabenizar os colegas Maira Marques, Rafael Soto e Rodrigo Grecellé pela brilhante atuação no plenário do Júri da capital na semana passada. Estudando menos de 24hs, em um julgamento que durou aproximadamente 18hs, absolvemos os 4 acusados, com o Conselho de Sentença reconhecendo a inexistência do fato, por 4 votos a 3.

Ainda, informo que no dia de amanhã (06/10), estarão atuando na 1a Vara do Júri da Capital, junto comigo, os colegas Rodrigo Grecellé e Mateus Marques.

Abraço a todos,

Marcelo Marcante Flores

terça-feira, 28 de setembro de 2010

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Júri dia 09 de setembro

Colegas e demais interessados

Na próxima quinta-feira (dia 09.09), em razão de nomeação realizada pela Dr. Elaine Maria Canto da Fonseca, o Instituto Lia Pires, representado pelo colega Ezequiel Vetoretti, estará atuando no plenário da 1a Vara do Júri de Porto Alegre.

Estão todos convidados.

Abraço

Marcelo Marcante Flores

Divulgando

Está no ar o novo blog do grupo de estudos do núcleo de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS.

Confiram: http://espacocriminologico.blogspot.com

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Anotações à Nova Lei sobre a Prescrição Penal

Com a ocorrência de um crime, nasce para o Estado o ius puniendi, ou seja, a pretensão punitiva. Contudo, não obstante as exceções previstas no art. 5o, XLII (prática de racismo) e XLIV (ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático), da Constituição Federal, a pretensão punitiva não pode eternizar-se.

A legislação penal estabelece critérios que limitam o exercício do direito de punir do Estado, a partir da fixação de um lapso temporal dentro do qual poderá a pena ser perseguida e/ou executada, o qual varia de acordo com a gravidade do crime e a sanção aplicada, conforme art. 109 do Código Penal.

Existem duas maneiras de fazer o cômputo da prescrição: pela pena in abstrato (a pena máxima cominada ao crime) e pela pena in concreto (pena aplicada na sentença condenatória). Ainda, existem duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva (pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória) e a prescrição da pretensão executória (pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória).

No dia 6 de maio de 2010, entrou em vigor a Lei n. 12.234/2010, que trouxe substanciais alterações em alguns dispositivos do Código Penal referentes à prescrição.

A primeira alteração introduzida pela nova lei refere-se ao prazo prescricional nos crimes em que o máximo da pena não excede a 1(um) ano de prisão. Anteriormente, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição do ius puniendi do Estado ocorria em 2 (dois) anos; agora, ocorrerá em 3 (três) anos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1o do art. 110 deste Código, regula-se plo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Portanto, caso a pena in concreto aplicada ou a máxima cominada seja inferior a um ano, é preciso que haja o transcurso de três anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) para que ocorra a prescrição penal.

Outra alteração ocorrida foi na chamada prescrição retroativa. Na antigo sistemática do Código Penal, o termo inicial da prescrição retroativa era a data de ocorrência do fato, o que está vedado segundo a nova redação do art. 110, parágro 1o, do CP:

Art. 110. [...]
parágrafo 1o. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Como se percebe, na nova sistemátiva do Código Penal, a prescrição retroativa somente pode ocorrer entre a data do recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I, do CP) e a causa interruptiva posterior, pronúncia no caso do procedimento do júri (art. 117, II, do CP) e a publicação da sentença penal condenatória (art. 117, IV, do CP).

Portanto, entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou da queixa, continua existindo apenas a prescrição computada pela pena in abstrato, afastando-se a retroativa, que era computada pela pena in concreto. Essa alteração proporciona um aumento no prazo para a condução das investigações na fase policial, já que, recebida a denúncia (momento em que se analisa a viabilidade da instauração do processo penal), não existe mais a possibilidade de reconhecimento da pretensão punitiva do Estado.

Com relação ao direito intertemporal, deve-se considerar que a natureza jurídica do instituto da prescrição, para o ordenamento jurídico brasileiro, é de direito material, motivo pelo qual não poderá retroagir aos fatos anteriores ao dia 6 de maio deste ano, pois as alteraçoes são desfavoráveis aos acusados, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Na prática, portanto, o operador jurídico deve estar atento para não haver a aplicação da nova lei a casos anteriores a 6 de maio de 2010, postulando a adoção da sistemática anterior, por ser mais favorável ao réu. Para finalizar, destaca-se o fato de ser possível alegar a ocorrência da prescrição a qualquer momento e em qualquer instância.

Por Marcelo Marcante Flores (publicado na Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 62, jun-jul/2010)