terça-feira, 5 de outubro de 2010

Parabéns pela atuação e novo Juri dia 06/10

Gostaria de parabenizar os colegas Maira Marques, Rafael Soto e Rodrigo Grecellé pela brilhante atuação no plenário do Júri da capital na semana passada. Estudando menos de 24hs, em um julgamento que durou aproximadamente 18hs, absolvemos os 4 acusados, com o Conselho de Sentença reconhecendo a inexistência do fato, por 4 votos a 3.

Ainda, informo que no dia de amanhã (06/10), estarão atuando na 1a Vara do Júri da Capital, junto comigo, os colegas Rodrigo Grecellé e Mateus Marques.

Abraço a todos,

Marcelo Marcante Flores

terça-feira, 28 de setembro de 2010

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Júri dia 09 de setembro

Colegas e demais interessados

Na próxima quinta-feira (dia 09.09), em razão de nomeação realizada pela Dr. Elaine Maria Canto da Fonseca, o Instituto Lia Pires, representado pelo colega Ezequiel Vetoretti, estará atuando no plenário da 1a Vara do Júri de Porto Alegre.

Estão todos convidados.

Abraço

Marcelo Marcante Flores

Divulgando

Está no ar o novo blog do grupo de estudos do núcleo de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS.

Confiram: http://espacocriminologico.blogspot.com

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Anotações à Nova Lei sobre a Prescrição Penal

Com a ocorrência de um crime, nasce para o Estado o ius puniendi, ou seja, a pretensão punitiva. Contudo, não obstante as exceções previstas no art. 5o, XLII (prática de racismo) e XLIV (ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático), da Constituição Federal, a pretensão punitiva não pode eternizar-se.

A legislação penal estabelece critérios que limitam o exercício do direito de punir do Estado, a partir da fixação de um lapso temporal dentro do qual poderá a pena ser perseguida e/ou executada, o qual varia de acordo com a gravidade do crime e a sanção aplicada, conforme art. 109 do Código Penal.

Existem duas maneiras de fazer o cômputo da prescrição: pela pena in abstrato (a pena máxima cominada ao crime) e pela pena in concreto (pena aplicada na sentença condenatória). Ainda, existem duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva (pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória) e a prescrição da pretensão executória (pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória).

No dia 6 de maio de 2010, entrou em vigor a Lei n. 12.234/2010, que trouxe substanciais alterações em alguns dispositivos do Código Penal referentes à prescrição.

A primeira alteração introduzida pela nova lei refere-se ao prazo prescricional nos crimes em que o máximo da pena não excede a 1(um) ano de prisão. Anteriormente, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição do ius puniendi do Estado ocorria em 2 (dois) anos; agora, ocorrerá em 3 (três) anos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1o do art. 110 deste Código, regula-se plo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Portanto, caso a pena in concreto aplicada ou a máxima cominada seja inferior a um ano, é preciso que haja o transcurso de três anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) para que ocorra a prescrição penal.

Outra alteração ocorrida foi na chamada prescrição retroativa. Na antigo sistemática do Código Penal, o termo inicial da prescrição retroativa era a data de ocorrência do fato, o que está vedado segundo a nova redação do art. 110, parágro 1o, do CP:

Art. 110. [...]
parágrafo 1o. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Como se percebe, na nova sistemátiva do Código Penal, a prescrição retroativa somente pode ocorrer entre a data do recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I, do CP) e a causa interruptiva posterior, pronúncia no caso do procedimento do júri (art. 117, II, do CP) e a publicação da sentença penal condenatória (art. 117, IV, do CP).

Portanto, entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou da queixa, continua existindo apenas a prescrição computada pela pena in abstrato, afastando-se a retroativa, que era computada pela pena in concreto. Essa alteração proporciona um aumento no prazo para a condução das investigações na fase policial, já que, recebida a denúncia (momento em que se analisa a viabilidade da instauração do processo penal), não existe mais a possibilidade de reconhecimento da pretensão punitiva do Estado.

Com relação ao direito intertemporal, deve-se considerar que a natureza jurídica do instituto da prescrição, para o ordenamento jurídico brasileiro, é de direito material, motivo pelo qual não poderá retroagir aos fatos anteriores ao dia 6 de maio deste ano, pois as alteraçoes são desfavoráveis aos acusados, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Na prática, portanto, o operador jurídico deve estar atento para não haver a aplicação da nova lei a casos anteriores a 6 de maio de 2010, postulando a adoção da sistemática anterior, por ser mais favorável ao réu. Para finalizar, destaca-se o fato de ser possível alegar a ocorrência da prescrição a qualquer momento e em qualquer instância.

Por Marcelo Marcante Flores (publicado na Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 62, jun-jul/2010)

Instituto Lia Pires em Ação

Colegas e demais interessados

No dia 24 de agosto, para aqueles que tiverem interesse, o Instituto Lia Pires estará representado no Plenário do Júri da Comarca de Guaíba pelo colega Raccius Potter, em virtude de nomeação realizada pelo Magistrado Ricardo Zem.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Monitoramento Eletrônico

O aumento da população carcerária parece ser uma tendência mundial presente nos países industrializados ocidentais. No livro "A cultura do controle:crime e ordem social na sociedade contemporânea", David Garland mostra a existência desse fenômeno na Grã-Bretanha e EUA. Máximo Sozzo na Argentina, José Cid e Elena Larrauri na Espanha e em Portugal também apresentam dados que comprovam a existência desse mesmo fenômeno nos referidos países.

No Brasil e no Rio Grande do Sul, a tendência parece seguir a mesma linha. Em novembro de 2000, a população carcerária brasileira atingia o total de 232.755 presos. Em junho de 2009, esse número aumentou mais que 100%, chegando a 469.807 presos. No nosso Estado, em dezembro de 2003, a população carcerária era de 18.421 presos. Em junho de 2009, ou seja, menos que seis anos depois, este número chegou a 28.619. (dados disponíveis no site do Ministério da Justiça)

Uma das alternativas que tem se buscado para enfrentar o problema carcerária em diversos países ocidentais é o monitoramento eletrônico. Agora, questiona-se, será que esta ferramenta eficaz na redução de danos? Será que esta ferramenta irá auxilair na redução da população carcerária no Brasil?

No Brasil, penso que não. Isso porque, o projeto apresenta o monitoramenteo eletrônico como mais uma alternativa, ou seja, obviamente, a prisão não foi excluída. Portanto, nada impedirá que o Poder Judicário continue se valendo das prisões (preventivas ou penas) como instrumentos de punição e controle, agora, de maneira conjunta com o monitoramento eletrônico. A Associação de Magistrados Brasileiros publicou uma pesquisa (2006) bastante interessante mostrando o perfil dos juízes no Brasil, concluindo o seguinte: "A categoria coloca-se como protagonista importante do combate à criminalidade e anseia pela instituição de formas mais poderosas para combatê-la, seja por meio de alterações legislativas ou da instrumentalização de procedimentos que possam ser aplicados no combate ao crime. Os magistrados querem o endurecimento da lei penal".

A pesquisa apresentada pela AMB mostra o perfil (punitivista) da maioria dos magistrados brasileiros. Portanto, olhando sob essa ótica, o argumento da redução dos danos decorrentes da superpopulação carcerária através do monitoramento eletrônico não se sustenta. O efeito de sua instituição, diante desta mentalidade que prepondera entre os aplicadores da lei no Brasil, denota que, provavelmente, não teremos qualquer redução da população carcerária, mas sim o acréscimo de mais um instumento de estigmatização das pessoas ou que respondem a processos criminais ou que estão cumprindo pena, neste último caso, diminuindo suas chances de reinserção na sociedade.

Por Marcelo Marcante Flores

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Instituto Lia Pires em Ação

Colegas e demais interessados

Neste mês de maio, o grupo de estudos do Instituto Lia Pires terá atividades intensas, pois seus representantes atuarão em Plenários do Tribunal do Júri da Capital e Região Metropolitana.
No dia 12.05, os coletas Rafael Soto e Mateus Marques estarão atuando no Município de Guaíba. Os colegas foram nomeados às pressas pela Magistrada, pois a Defensoria Pública estava impossibilitada de atuar neste processo, por dificuldades internas.
No dia 18.05, os colegas Raccius Potter e Rafael Soto atuarão no Plenário do Júri de Gravataí. Neste processo, em razão de colidência de defesa, houve a nomeação dos representantes do Instituto Lia Pires, que atuarão conjuntamente com o representante da Defensoria Pública da Comarca.
No dia 20.05, atuarei na 1a Vara do Júri de Porto Alegre. Neste processo, em virtude da colisão de defesas, bem como pelo fato do acusado que estaremos representanto ter recusado seu defensor nomeado, a Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca realizou a nomeação para atuação como defensor dativo. Nesta data, serão julgados 4 réus, dois acusados de serem os mandantes do homicídio e dois que participaram da execução. Haverão 10 testemunhas de Plenário, além do interrogatório dos 4 réus. Certamente, será um Júri bastante interessante para quem tiver o interesse de assistir.


Abraço a todos

Marcelo MArcante Flores

segunda-feira, 29 de março de 2010

Divulgando - Revista Sistema Penal & Violência

Está à disposição no link www.revistaseletronicas.pucrs.br a nova revista do PPGCRIM da PUCRS.
O Sumário deste primeiro número foi organizado pela linha de criminologia e controle social, sendo que foram publicados artigos elaborados por grandes criminólogos da América Latina e do Mundo. Vale a pena conferir.

Abraço a todos

Marcelo

terça-feira, 23 de março de 2010

Instituto Lia Pires em Ação

Colegas,

Nesta quinta-feira (dia 25.03), eu e o colega Vinicius Lang estaremos representando o grupo de estudos de processo penal do Instituto Lia Pires, realizando defesa dativa de dois acusado no Plenário da 1a Vara do Júri de Porto Alegre.
A nomeação foi realizada pela Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca, pois o julgamento já havia sido adiado por duas vezes, em virtude da ausência de defensores.

Marcelo Marcante Flores

terça-feira, 9 de março de 2010

Eleição na ACRIERGS

Colegas criminalistas,

A eleição da ACRIERGS ocorrerá no dia 15/04. Entretanto, para que se tenha o direito ao voto é preciso que a associação à entidade tenha ocorrido até o dia 10.03.
Portanto, quem tiver interesse, deve se inscrever.
É possível fazer a inscrição através dos sites www.acriergs.com.br ou www.novaacriergs.com.br.
Um abraço a todos

Marcelo Marcante Flores

quinta-feira, 4 de março de 2010

Movimento NOVA ACRIERGS

Caros colegas criminalistas

Chegou o momento de, juntos, trabalharmos efetivamente em defesa de nossas prerrogativas, da ética e da valorização de nossa classe profissional.
É isso que busca o movimento NOVA ACRIERGS, do qual faço parte.
Unidos seremos fortes e teremos voz!!
Contamos com seu apoio na eleição para a diretoria de nossa Associação.

Um Abraço a todos
Marcelo Marcante Flores